quarta-feira, 2 de setembro de 2009

NOTÍCIAS SOBRE A PEC PARALELA

ATENÇÃO! EDUCADORES.
DESDE DE 2005 QUE ESTAMOS NA LUTA PELA APROVAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (QUE FOI ESQUECIDA QUANDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 2005 ,RESULTANTE DA "PEC PARALELA"FOI PROMULGADA) GARANTINDO A REDUÇÃO DE 1 ANO PARA CADA ANO EXCEDIDO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO POR LEI.COM FREQUÊNCIA SABEMOS DAS APOSENTADORIAS DOS POLÍTICOS E PARA ELES EXISTEM LEIS QUE FACITAM TUDO. E NÓS EDUCADORES, COMO FICAMOS? ESTAMOS SEMPRE NO PREJUÍZO,POIS MUITOS JÁ CUMPRIRAM SEUS 25 OU 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E ESTÃO ESPERANDO PARA COMPLETAR A IDADE.NO CENÁRIO DA POLÍTICA SÓ APARECEM ESCÂNDALOS E CPIs, NÃO HÁ MAIS TEMPO PARA NADA A NÃO SER ,COM MUITA EFICIÊNCIA, RAPIDEZ E ATÉ HORAS EXTRAS PARA VOTAR VERBAS DE GABINETE, AUMENTO DE SALÁRIOS E REGALIAS QUE SÓ OS POLÍTICOS TEM DIREITO. ELES ESTÃO LÁ PORQUE NÓS OS ELEGEMOS, NOSSOS IMPOSTOS É QUE PAGAM SEUS SALÁRIOS.
QUANDO FAZEMOS GREVE OS GOVERNANTES GASTAM EM PROPA-
GANDAS CARÍSSIMAS EM HORÁRIO NOBRE,PARA MOSTRAR O PREJUÍZO DOS ESTUDANTES FORA DE SALA, COMO SE NÓS FÔSSEMOS CULPADOS DE TUDO. E VAI RESOLVER ABRIR AS PORTAS DA ESCOLA SEM PODER UTILIZAR OS LABORATÓRIOS ,SEM CONCURSADOS PARA CERTAS ÁREAS QUE NÃO TEM PROFESSOR ,APENAS MONITORES EXPLORADOS E QUE JÁ CHEGAM COM O ANO LETIVO EM CURSO?SEM SUBSTITUTOS PARA PROFESSORES COM PROBLEMAS DE SAÚDE ,AMPARADOS POR LICENÇAS MÉDICAS, QUE DEPOIS SÃO DISCRIMINADOS COMO SE FOSSEM PREGUIÇOSOS QUE NÃO QUEREM COMPARECER AO TRABALHO?QUANDO NOSSOS REPRESENTANTES(VEREADORES,DEPUTADOS,SENADORES) FALTAM ÀS VOTAÇÕES SÃO DESCONTADOS?BRASÍLIA FUNCIONA NORMALMENTE EM HORÁRIO INTEGRAL DE SEGUNDA ATÉ SEXTA?HÁ JUSTIFICATIVA PARA AS FALTAS, POR NÃO PODEREM PAGAR AS PASSAGENS?(NÃO,NÓS PAGAMOS E MUITO CARO)
NÓS TRABALHAMOS SEM:
.AUXÍLIO TRANSPORTE
.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
.AUXÍLIO SAÚDE(REMÉDIOS,MORADIA,LAZER,CAPACITAÇÃO,ETC.)SÓ TEMOS DIREITO A RECLAMAÇÕES E NEM MESMO A LEI FICA DO NOSSO LADO COMO NO CASO DA "PEC PARALELA" E ACORDOS QUE NÃO SÃO CUMPRIDOS PELOS GOVERNANATES QUE NOS LEVAM À GREVE,QUE FOI DECRETADA ILEGAL.
ATÉ QUANDO VAMOS FICAR DE CABEÇA BAIXA?
AQUI ESTÃO AS ÚLTIMAS INFORMAÇÕES DAS MEDIDAS TOMADAS SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 481-A, DE 2005. JÁ SE PASSARAM 04 ANOS E ATÉ AGORA A COMISSÃO NÃO TEVE TEMPO DE ANALISAR E DAR O PARECER. QUANTOS ANOS VAMOS ESPERAR?
(MARIA JOSÉ B. CUNHA)
ATO DA PRESIDÊNCIA

Nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno, esta Presidência decide criar Comissão Especial destinada a Comissão Especial destina à proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 481-A, de 2005, da Sra. Neyde Aparecida, que "dispõe sobre requisitos para a aposentadoria de professores da rede pública de educação infantil e de ensino fundamental e médio".
A Comissão será composta de 17 (dezessete) membros titulares e de igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as bancadas não contempladas, designados de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 33 do Regimento Interno.


Brasília, 23 de abril de 2009.

MICHEL TEMER


COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 481, DE 2005
Dispõe sobre requisição para a aposentadoria de professores da rede pública de educação infantil e de ensino fundamental e médio.
Autores: Deputada NEYDE APARECIDA e outros
Relator: Deputado ADEMIR CAMILO



I - RELATÓRIO
1. A proposta de emenda À Constituição, sob exame, tem por objetivo dispor:
“Art. 1º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o professor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, desde que comprove o correspondente tempo de exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
II – quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima de cinqüenta e cinco anos, se homem, e de cinqüenta anos, se mulher, sujeita à redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda constitucional nº 41, de 2003.”
2. Esclarece-se em justificação:
“Em reconhecimento ao importante papel dos professores na formação das novas gerações e ao inegável desgaste físico e emocional decorrente do exercício da profissão, a Constituição lhes concede o direito à aposentadoria quando cumpridos requisitos diferenciados em relação aos demais trabalhadores e servidores públicos. Trata-se de distinção justificável que já figurava na Constituição de 1967, nos termos de seus artigos 101, III, e 165, XX, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981.
A redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária de professores foi reiterada não só pela Carta de 1988 como também pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e de nº 41, de 2003, que dispuseram sobre a reforma da previdência. O mesmo critério foi coerentemente preservado pela Câmara dos Deputados ao deliberar sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 227, de 2004, cognominada “PEC paralela”. Assim é que se fez acrescentar parágrafo a seu art. 3º, para propiciar redução de cinco anos em favor dos professores nos requisitos para aposentadoria pela nova regra de transição introduzida por aquele dispositivo.
Surpreendentemente, porém, desse parágrafo foi suprimido, pelo Senado Federal, a regra de transição que garante a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo exigido. Em conseqüência, a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, resultante da “PEC paralela”, foi promulgada sem incluir a redução do requisito de tempo de contribuição tradicionalmente concedida aos professores.
O prejuízo assim imposto ao magistério público nos motiva a apresentar a proposta de emenda à Constituição que ora submetemos à apreciação de nossos ilustres Pares. Ela tem por fito estender aos professores a regra transitória da referida Emenda Constitucional nº 47, de 2005. Para tanto, adota-se redação similar à de seu art. 3º, reduzindo-se, porém o tempo de contribuição exigido para trinta anos, se homem, e para vinte e cinco anos, se mulher, desde que o correspondente tempo de exercício tenha sido integralmente cumprido nas funções de magistério na educação infantil e no ensino9 fundamental e médio.”
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1. Na forma do Regimento Interno (arts. 32, IV, b, e 202) compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da Constituição Federal e art. 201, I do RI) o que, segundo se afirma nos autos, está atendido.
2. Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º da CF), circunstâncias que, por ora, não ocorrem.
3. Há que considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, § 4º da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III) ou os direitos e garantias individuais (inciso IV).
4. A proposta de emenda à Constituição em apreço não afronta nenhuma dessas vedações, passando pelo crivo das regras constitucionais invocadas, o que abre caminho para o curso de sua regular tramitação.
5. Nessas condições, o voto é pela admissibilidade da presente proposta de emenda à Constituição.
Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado ADEMIR CAMILO
Relator

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