Estatuto do AL Previdência é publicado
O Estatuto do AL Previdência está aprovado. O documento foi publicado nesta segunda-feira (11), no Diário Oficial, e dispõe sobre as estruturas organizacional, administrativa e patrimônio e despesas do regime próprio dos servidores estaduais.
APROVA O ESTATUTO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DO AL-PREVIDÊNCIA, CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.114, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso IV, da Constituição Estadual, o disposto na Lei Estadual nº 7.114, de 05 de novembro de 2009 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1101-4147/2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Serviço Social Autônomo AL - PREVIDÊNCIA, criado por meio da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO -Governador
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Serviço Social Autônomo AL - PREVIDÊNCIA, criado por meio da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO -Governador
TÍTULO ÚNICOESTATUTO DA AL - PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º A AL - Previdência, ente paradministrativo de cooperação governamental, sob a natureza de Serviço Social Autônomo, criado pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, constitui-se no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Funcional dos Servidores Estaduais.
Art. 1º A AL - Previdência, ente paradministrativo de cooperação governamental, sob a natureza de Serviço Social Autônomo, criado pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, constitui-se no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Funcional dos Servidores Estaduais.
§ 1º A AL - Previdência, enquanto Serviço Social Autônomo e ente de cooperação governamental desempenhando atividade estatal, possui autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial e beneficia-se de todas as prerrogativas legais asseguradas à Administração Pública.
§ 2º A AL - Previdência é regida pela Lei que a criou, pela legislação federal de regência, pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pelos Regulamentos que vier a editar.
§ 3º A AL - Previdência tem sede e foro na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, com prazo de duração indeterminado e se vincula, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, à Secretaria de Estado da Gestão Pública.
Art. 2º A AL - Previdência tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado de Alagoas, compreendendo os respectivos Planos de Benefícios e de Custeio.
Art. 3º Na consecução de seus objetivos, a AL - Previdência, enquanto órgão gestor do Regime de Previdência Funcional do Estado de Alagoas deverá firmar Contrato de Gestão com os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, com o Ministério Público e Tribunal de Contas.
§ 1º Os contratos de gestão de que trata o caput destinar-se-ão à regulação dos procedimentos e concessão, manutenção e custeio dos respectivos benefícios previdenciários.
§ 2º No cumprimento de sua missão institucional e consecução de seus objetivos a AL - Previdência poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos, parcerias, bem como filiar-se a organizações de classe e organismos nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 4º Nos termos do que determina o art. 27 da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, a Estrutura Organizacional da AL - Previdência é composta por:
Art. 4º Nos termos do que determina o art. 27 da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, a Estrutura Organizacional da AL - Previdência é composta por:
I – Conselho Deliberativo, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior;
II – Conselho Diretor, como órgão executivo;
III – Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno.
Art. 5º Os Conselheiros e os Diretores, atendido o disposto neste Estatuto e na Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, serão designados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato por um período de 04 (quatro) anos.
§ 1º Os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser reconduzidos uma única vez para exercício de mandato consecutivo.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, do art. 39 deste Decreto, o mandato dos Diretores e dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes escolhidos pelo Governador do Estado, pelo Tribunal de Justiça, pela Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato da Autoridade que procedeu à respectiva indicação.
§ 3º Quando a condição de segurado inscrito na AL - Previdência for requisito de investidura como Diretor ou Conselheiro, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato.
§ 4º As demais hipóteses de perda do mandato ou função previstas na Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, serão disciplinadas pelo Regimento Interno da AL - Previdência.
§ 5º Os Conselheiros e Diretores serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados, civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, ativa ou passivamente, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e Leis Complementares nº 101, de 04 de maio de 2000, e nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 6º Ressalvadas as hipóteses referidas no parágrafo anterior, os Conselheiros e Diretores não respondem pelas obrigações da AL - Previdência.
Art. 6º É vedada qualquer relação negocial, direta ou indireta, entre a AL - Previdência e empresas das quais qualquer de seus Diretores ou Conselheiros, bem como seus parentes em linha reta e colateral, até o terceiro grau, seja diretor, gerente, cotista, acionista majoritário ou procurador, não sendo considerada, como tal, a inscrição na AL - Previdência.Seção IIDos Órgãos Colegiados
Subseção IDo Conselho Deliberativo
Art. 7º O Conselho Deliberativo da AL - Previdência será composto nos termos do art. 29, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.
Subseção IDo Conselho Deliberativo
Art. 7º O Conselho Deliberativo da AL - Previdência será composto nos termos do art. 29, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.
Art. 8º O Conselho Deliberativo exercerá as atribuições e competências determinadas na Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, no presente Estatuto, no Regimento Interno e nos demais instrumentos normativos.Parágrafo único. O Conselho Deliberativo também deverá pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse da AL - Previdência desde que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Gestão Pública, pelos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, pelo Procurador Geral de Justiça, pelos Conselhos Diretor e Fiscal ou por qualquer de seus membros.
Art. 9º O Conselho Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, podendo, para tanto, se for o caso, contratar e utilizar peritos independentes.
Art. 10. O Conselho Deliberativo encaminhará, juntamente com sua deliberação, ao Secretário de Estado da Gestão Pública, até o dia 15 (quinze) de março do ano subsequente ao exercício considerado, os seguintes documentos:
a) o Relatório Anual do Conselho Diretor;
b) o Parecer Atuarial do exercício anterior, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Benefícios Previdenciários e os Pareceres da Consultoria Atuarial, da Auditoria Externa Independente e do Conselho Fiscal;
c) as Contas Anuais da AL - Previdência;
d) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Subseção II
Subseção II
Do Conselho Diretor
Art. 11. O Conselho Diretor da AL - Previdência será composto nos termos do art. 30, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.Parágrafo único. É vedado designar para a função de Diretor, profissional que tenha parentesco, natural ou afim, até o terceiro grau inclusive, com membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança de nível superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. O Conselho Diretor da AL - Previdência será composto nos termos do art. 30, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.Parágrafo único. É vedado designar para a função de Diretor, profissional que tenha parentesco, natural ou afim, até o terceiro grau inclusive, com membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança de nível superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. O Conselho Diretor exercerá as atribuições e competências determinadas na Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, no presente Estatuto, no Regimento Interno e nos demais instrumentos normativos.
Art. 13. O Conselho Diretor da AL - Previdência deve velar pelos compromissos, diretrizes e objetivos do Serviço Social Autônomo, buscando de forma constante e permanente o seu comprometimento com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias sob sua atribuição, buscando assegurar, em suas decisões, ações, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade da AL - Previdência.
Art. 14. O Conselho Diretor funcionará, colegiadamente, para:
I– elaborar e propor, para fins de deliberação e aprovação do Conselho Deliberativo:
a) o Regimento Interno da AL - Previdência que deverá contemplar o funcionamento de seus Órgãos Colegiados, do Comitê de Investimentos e Ouvidoria, bem como proposições de alterações e atualizações;
b) o Plano de Carreira, Cargos e Salários do pessoal da AL - Previdência, bem como proposições de alterações;
c) o Regulamento dos Planos de Benefícios Previdenciários, bem como proposições de alterações e atualizações;
d) a Política de Investimentos, bem como proposições de alterações e atualizações;
e) o Orçamento Anual do Órgão Gestor;
f) os Balancetes mensais da AL - Previdência;
g) o Balanço, as Contas Anuais da AL - Previdência, acompanhados dos demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional e demais documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
h) o Relatório Anual do Conselho Diretor.
II – aprovar e encaminhar para deliberação do Conselho Deliberativo:
a) os Pareceres da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa, relativos a cada exercício;
b) a avaliação dos bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;
c) as proposições de aquisições, alienações ou onerações de bens imóveis, bem como a aceitação de dações e doações com encargo.
III – acompanhar e controlar a execução:
a) do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;
b) da Política de Investimentos.
IV – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AL - Previdência, e que lhe seja submetido pelos Conselhos Deliberativo, Fiscal ou por qualquer de seus membros.
V – tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias.
Parágrafo único. Os atos referidos nas alíneas b, d, e, f, g e h do inciso I e alíneas a a c do inciso II, ambos deste artigo, deverão sofrer deliberação prévia pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os atos referidos nas alíneas b, d, e, f, g e h do inciso I e alíneas a a c do inciso II, ambos deste artigo, deverão sofrer deliberação prévia pelo Conselho Fiscal.
Art. 15. As atribuições específicas das Diretorias serão detalhadas no Regimento Interno da AL - Previdência, competindo-lhes:
I – Ao Diretor-Presidente:
a) representar a AL - Previdência;
b) coordenar as Diretorias da Entidade, presidindo suas reuniões, nas quais terá voz e voto, inclusive de desempate;
c) encaminhar, após manifestação dos demais Diretores, o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da AL - Previdência, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e das Auditorias Externas Independentes;
d) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da AL - Previdência, colhendo subsídios para as alterações que se tornarem necessárias;
e) exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura estatutária da AL - Previdência, e competência implícita quanto aos atos inerentes às suas atribuições.
II – Ao Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio:
a) as matérias concernentes aos recursos humanos e aos serviços de terceiros;
b) as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;
c) os assuntos relativos à área contábil;
d) as aplicações e investimentos,
e) agerência dos bens pertencentes à AL - Previdência.
III – Ao Diretor de Benefícios:
a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
b) o processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento;
c) os cálculos atuariais e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
IV – Ao Diretor Jurídico:
a) a coordenação dos trabalhos jurídicos da AL - Previdência, assim como das atividades de natureza técnico-jurídica em geral;
b) elaboração de pareceres sobre os pedidos de concessão e revisão de benefícios e de inscrição de dependentes facultativos;
c) a coordenação de estudos jurídicos de interesse da Instituição;
d) a aprovação prévia dos textos dos documentos relativos às contratações em todas as suas modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios, acordos, ajustes, protocolos e quaisquer atos que impliquem em obrigação, mesmo que não onerosas;
e) a prestação de assessoria jurídica às demais unidades da AL - Previdência.Subseção IIIDo Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal da AL - Previdência será composto nos termos do art. 31, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.Art. 17. O Conselho Fiscal exercerá as atribuições e competências determinadas na Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, no presente Estatuto, no Regimento Interno e nos demais instrumentos normativos.Parágrafo único. O Conselho Fiscal também deverá pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse da AL - Previdência desde lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Gestão Pública, pelos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, pelo Procurador Geral de Justiça, pelos Conselhos Deliberativo e Diretor ou por qualquer de seus membros.
Subseção IV
Art. 16. O Conselho Fiscal da AL - Previdência será composto nos termos do art. 31, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.Art. 17. O Conselho Fiscal exercerá as atribuições e competências determinadas na Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, no presente Estatuto, no Regimento Interno e nos demais instrumentos normativos.Parágrafo único. O Conselho Fiscal também deverá pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse da AL - Previdência desde lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Gestão Pública, pelos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, pelo Procurador Geral de Justiça, pelos Conselhos Deliberativo e Diretor ou por qualquer de seus membros.
Subseção IV
Disposições Comuns aos Conselhos
Art. 18. Para poderem ser indicados como integrantes dos Órgãos Colegiados, os servidores públicos do Estado de Alagoas devem contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo no âmbito da administração pública do Estado de Alagoas.Parágrafo único. O procedimento de escolha dos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de seus respectivos vices, constará do Regimento Interno da AL - Previdência.
Art. 18. Para poderem ser indicados como integrantes dos Órgãos Colegiados, os servidores públicos do Estado de Alagoas devem contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo no âmbito da administração pública do Estado de Alagoas.Parágrafo único. O procedimento de escolha dos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de seus respectivos vices, constará do Regimento Interno da AL - Previdência.
Art. 19. O Conselho Diretor dará conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal dos atos por ele praticados, por meio de relatórios e exposições feitas por seus Diretores, a cada reunião.
§ 1º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, mensalmente, e o Conselho Diretor, quinzenalmente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
§ 2º Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal têm voz e voto, inclusive o de desempate.
§ 3º Os Diretores participarão das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto.
§ 4º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal podem convocar, para participar de suas reuniões, dirigente, técnico ou especialista, integrante ou não do quadro de pessoal da AL - Previdência, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento.
Art. 20. Os Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor terão sua organização e seu funcionamento definidos no Regimento Interno da AL - Previdência.
Art. 21. Os Conselheiros efetivos ou seus suplentes, integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões ordinárias, a importância que for aprovada nos termos da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009 e devidamente homologada pelo Secretário de Estado da Gestão Pública.
Art. 22. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser convocados, extraordinariamente, por seus Presidentes, pela maioria absoluta de seus membros, pelo Diretor-Presidente da AL - Previdência e pelo Secretário de Estado da Gestão Pública.Parágrafo único. O jeton de que trata o parágrafo anterior não será devido nas hipóteses de convocação extraordinária.
Subseção V
Subseção V
Dos Mandatos e Responsabilidades
Art. 23. As indicações para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a que se refere a Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009 deverão ser feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação, a ser formalizada pelo Secretário de Estado da Gestão Pública.
Art. 23. As indicações para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a que se refere a Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009 deverão ser feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação, a ser formalizada pelo Secretário de Estado da Gestão Pública.
§ 1º Na hipótese de não-atendimento ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros passará à competência do Governador do Estado.
§ 2º O Governador do Estado deverá expedir os respectivos atos de nomeação em até 10 (dez) dias antes do término do mandato dos antecessores.
§ 3º Os membros dos Conselhos e Diretores tomarão posse em solenidade presidida pelo Secretário de Estado da Gestão Pública, em até 5 (cinco) dias contados da data de sua nomeação.
Art. 24. Observado o disposto no art. 38 da Lei nº 7.114, de 5 de novembro de 2009, e nos arts. 39 e 40 deste Estatuto, os Conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos.Parágrafo único. As hipóteses de perda do mandato deverão observar o disposto no art. 38 da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, devendo o procedimento de declaração de incompatibilidade de que trata o inciso IV, do § 1º, daquele dispositivo, ser estabelecido no Regimento Interno da AL - Previdência.
Art. 25. O mandato dos Diretores cessará:a) mediante exoneração determinada por livre deliberação do Governador do Estado ou com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva nomeação;
b) mediante declaração de incompatibilidade aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, segundo procedimento estabelecido no Regimento Interno da AL - Previdência.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Seção I
Dos Órgãos de Atuação e Assessoramento
Art. 26. A estrutura organizacional da AL - Previdência abrange órgãos de atuação, que estarão subordinados às diferentes Diretorias.
Art. 26. A estrutura organizacional da AL - Previdência abrange órgãos de atuação, que estarão subordinados às diferentes Diretorias.
Art. 27. O Regimento Interno da AL - Previdência conterá o detalhamento de sua estrutura administrativa, dispondo inclusive sobre o Comitê de Investimentos, a Secretaria Executiva e a Ouvidoria.
Seção II
Seção II
Do Quadro de Pessoal e dos Prestadores de Serviços
Art. 28. As ações e atividades da AL - Previdência, compreendendo as áreas executivas e técnicas, relacionadas com programas, planos, projetos, produtos e serviços de sua responsabilidade, serão exercidas por agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, de livre provimento, por empregados celetistas, pertencentes ao quadro funcional da AL - Previdência e por servidores estaduais cedidos ao Órgão Previdenciário.
Art. 28. As ações e atividades da AL - Previdência, compreendendo as áreas executivas e técnicas, relacionadas com programas, planos, projetos, produtos e serviços de sua responsabilidade, serão exercidas por agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, de livre provimento, por empregados celetistas, pertencentes ao quadro funcional da AL - Previdência e por servidores estaduais cedidos ao Órgão Previdenciário.
Art. 29. O quadro funcional de empregados da AL - Previdência será estabelecido segundo Plano de Carreira, Cargos e Salários a ser aprovado nos termos deste Estatuto e da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.
Art. 30. Mediante contratos próprios e específicos a AL - Previdência poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, incumbidos do desempenho de ações ou atividades que lhe sejam relacionadas.
Art. 31. Quando houver necessidade, ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o Diretor-Presidente poderá, ouvido o Conselho Deliberativo, criar mecanismo especial de natureza transitória, consistente em comissão ou grupo de trabalho, de nível técnico superior e de caráter multidisciplinar, integrado por técnicos e especialistas, pertencentes ou não aos quadros da AL - Previdência, para prestação de assessoramento no exame de matérias específicas, planos, programas ou projetos compatíveis com a missão, compromissos, diretrizes e objetivos da AL - Previdência.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 32. Os bens e recursos vinculados aos Fundos de Natureza Previdenciária, constituídos nos termos da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, estarão afetados ao domínio do Estado e ficarão sob gestão da AL - Previdência e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com seu patrimônio geral.
Art. 32. Os bens e recursos vinculados aos Fundos de Natureza Previdenciária, constituídos nos termos da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, estarão afetados ao domínio do Estado e ficarão sob gestão da AL - Previdência e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com seu patrimônio geral.
§ 1º Os bens e recursos obtidos, que não estejam vinculados aos Fundos de Natureza Previdenciária, havidos com a Taxa de Administração realizada nos termos do § 2º do art. 24, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, comporão o patrimônio geral da AL - Previdência.
§ 2º Os bens e recursos sob gestão e pertencentes à AL - Previdência deverão ser empregados, estrita e exclusivamente, em suas finalidades, e só poderão ser gravados ou alienados por proposta de seu Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho Deliberativo e com observância da Política de Investimentos.
Art. 33. A administração financeira da AL - Previdência far-se-á em obediência a um planejamento que objetive o perfeito equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Custeio por ela gerido.
§ 1º A AL - Previdência aplicará seu patrimônio e os recursos por ela geridos de acordo com os planos que tenham em vista, prioritariamente, a concessão dos benefícios a que se propõe, observados os imperativos atuariais previstos no Plano de Custeio em relação à rentabilidade, segurança e liquidez dos investimentos.
§2º É vedado à AL - Previdência atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
§ 3º É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:
I – ressalvada a hipótese de autorização federal para fins de investimento, a sua utilização para empréstimos ao Estado, abrangido por seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluídas suas respectivas Autarquias e Fundações e pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II – a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; III – sua utilização para pagamento de prestações de benefícios assistenciais.
Art. 34. As aplicações e investimentos efetuados pela AL - Previdência, além de atenderem às prescrições da legislação nacional competente, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, que aprovará a respectiva Política de Investimentos.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35. Todos os benefícios e serviços só poderão ser prestados pela AL - Previdência, nos limites atuarialmente definidos, e que não comprometam os Planos de Benefícios Previdenciários.
Art. 35. Todos os benefícios e serviços só poderão ser prestados pela AL - Previdência, nos limites atuarialmente definidos, e que não comprometam os Planos de Benefícios Previdenciários.
Art. 36. O regime contábil-financeiro da AL - Previdência, segundo Plano de Contas estabelecido para os Regimes Próprios de Previdência Funcional, ajustar-se-á ao disposto na legislação específica, e suas operações serão contabilizadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos, e seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidade.
§ 1º O exercício financeiro da AL - Previdência coincidirá com o ano civil.
§ 2º A AL - Previdência manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal, por Auditorias e pelo Tribunal de Contas.
§ 3º Nos termos da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009 e, para fins do disposto no caput deste artigo, a AL - Previdência deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício, devendo, as demonstrações financeiras, ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 4º A AL - Previdência elaborará balancetes Mensais e os submeterá ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.
§ 5º O Balanço anual e as Demonstrações Contábeis e Financeiras, acompanhados do Relatório Anual, serão elaborados obrigatoriamente para ser apresentados até 15 de março do ano seguinte.
§ 6º Anualmente, a AL - Previdência deverá publicar no Diário Oficial do Estado, e em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação, seus relatórios financeiros.
Art. 37. A AL - Previdência contará, obrigatoriamente, com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Parecer Atuarial sobre cada exercício, e do qual constará, necessariamente, análise conclusiva sobre a capacidade do Plano de Custeio Atuarial para dar cobertura ao Programa de Previdência estabelecido pela Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009.
Art. 38. A AL - Previdência contará com a assessoria de Auditoria Externa, que emitirá Parecer sobre as contas do Órgão Previdenciário.
Art. 39. Atendendo ao que determina o art. 83, da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, o mandato de parte dos primeiros membros e respectivos suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais e militares do Estado, será de 2 (dois) anos, os demais terão mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, no ato de indicação e nomeação, as entidades representativas indicarão quais dos Conselheiros terão mandato de 2 (dois) e 4 (quatro) anos.
§ 2º Ao término dos respectivos mandatos, os sucessores dos Conselheiros, mesmo na hipótese de recondução, terão mandato de 4 (quatro) anos, contados da respectiva nomeação.§ 3º Salvo as hipóteses de afastamento, os Presidentes, Vice-Presidentes, Conselheiros e Diretores permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.
§ 4º As nomeações dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão se dar, no máximo, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do presente Estatuto.Art. 40. A primeira reunião dos Conselhos será presidida por seu integrante mais idoso, a quem caberá conduzir o processo de escolha do Presidente.
§ 1º Nesta primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, estando vedada, para efeitos de quorum, a participação dos suplentes, os interessados deverão formalizar suas candidaturas à presidência e vice-presidência dos Conselhos.
§ 2º Na hipótese de que, na primeira reunião, o Conselho não conte com a maioria absoluta de seus membros, esta deverá ser suspensa, determinando-se convocação extraordinária, em um prazo não inferior a 2 (dois) dias, de modo a alcançar o quorum qualificado, determinado no parágrafo anterior.
§ 3º Formalizadas as candidaturas, os candidatos contarão com prazo de 10 (dez) minutos para expressarem sua proposta de trabalho, iniciando-se pelo candidato mais idoso, seguindo-se ao mais jovem.
§ 4º Na hipótese de que o integrante mais idoso a que se refere o caput deste artigo formalize sua candidatura, a presidência será transferida ao integrante mais idoso que não seja candidato.
§ 5º Após o termino do prazo referido no § 3º deste artigo, destinado aos candidatos, a reunião será suspensa por 30 (trinta) minutos, destinados à avaliação das candidaturas pelos demais membros do Conselho.
§ 6º Ultimado o prazo de suspensão, a reunião será retomada, com a coleta dos votos por escrito de todos os membros efetivos do Conselho, em cédula depositada em urna lacrada.
§ 7º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.
§ 8º Na hipótese de que nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta, a reunião será novamente suspensa por 30 (trinta) minutos, findos os quais o processo de coleta dos votos será retomado, desta feita com a participação, tão-somente, dos 2 (dois) candidatos mais votados no processo anterior, sendo, desta feita, considerado eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 9º O mandato do Presidente e de seu respectivo vice será de 2 (dois) anos, renovando-se o procedimento de que trata este artigo sempre na primeira reunião ordinária, após o término dos respectivos mandatos.
Art. 41. Os primeiros Diretores da AL - Previdência, nomeados nos termos da Lei nº 7.114, de 05 de novembro de 2009, deverão tomar todas as providências necessárias para a implantação e funcionamento do Órgão Previdenciário.
Art. 42. O Conselho Diretor deverá formular, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da nomeação dos Conselheiros, proposta de Regimento Interno da AL - Previdência para aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 43. O Regimento Interno da AL - Previdência de que trata o artigo anterior, bem como suas alterações, deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 44. A inobservância do disposto no presente Estatuto acarretará aos seus infratores a aplicação das penalidades previstas em Lei ou em Regulamento.
Art. 45. O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, em face de proposta de um dos membros dos Conselhos ou do Secretário de Estado da Gestão Pública, e desde que aprovado pelo Governador do Estado de Alagoas, a quem o texto será submetido pelo Secretário de Estado da Gestão Pública.
Parágrafo único. As alterações não poderão contrariar os objetivos da AL - Previdência.
Art. 46. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado, acompanhado do ato de sua aprovação pelo Governador do Estado.
CEPAL - DIÁRIO OFICIAL - IMPRENSA OFICIAL - 82-3315-8300 - AV. DURVAL DE GÓES MONTEIRO, KM 07, SN, ANEXO B - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - 2001-2009
PORTARIA/SEE Nº. 008/2010
Estabelece Diretrizes para a Organização da Política de Atendimento das Pessoas com Deficiência
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, na Lei 10.172/2002 – Plano Nacional de Educação, na Lei Federal nº 11.274/ 2006, Resolução nº 03/2005, Parecer nº 06/2005 e Parecer nº 18/2005 da Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação, e na Lei nº 6.757/2006 publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 04/08/2006, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação de Alagoas, Resolução de nº. 02 de 11 /09/2001 e o Decreto 6571 de 17/02/2008.Considerando a Resolução nº 04 de 04 de outubro de 2009 do Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial Resolve:Resolve:
Art. 1º Fica instituída a comissão estadual para elaboração das políticas de atendimento às pessoas com deficiência, de acordo com o Decreto Nº. 6.571, de 17 de setembro de 2.008.
Art. 2º A comissão terá os seguintes objetivos:
I. Fazer um mapeamento do número de vagas para atendimento as pessoas com deficiência;
II. Elaborar as diretrizes que garantam as pessoas com deficiências o acesso, a permanência e a sua terminalidade com sucesso;
III. Organizar o Fórum para acompanhamento, avaliação e discussão da implementação das políticas para as pessoas com deficiências.
Art. 3º A comissão será constituída pelas seguintes Instituições com seus representantes, sob a coordenação da primeira instituição:
I. Secretaria de Estado da Educação e do Esporte- SEEa. Titular: Joelina Alves Cerqueirab. Suplente: Irma Maria Modesto Dantas
II. Conselho Estadual da Educação – CEEa. Titular: Lavínia Suely Dorta Galindob. Suplente: Luiz Henrique de Oliveira Cavalcante
III. Assembléia Legislativa Estadual – ALE:a. Titular: Judson Cabralb. Suplente: Alberto sexta-feira
IV. Secretaria Municipal de Educação de Maceió – SEMED
a. Titular: Jorge Luiz Firemamb. Suplente: Josefa da Conceição
V. Câmara dos Vereadores de Maceióa. Titular: Tereza Nelma da Silva Porto Viana Soaresb. Suplente: Ricardo Barbosa Soares
VI. União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação- UNDIMEa. Titular: Rosa Maria Melo dos Santosb. Suplente: Maria Izabel Almeida de Melo
VII. Federação dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Alagoas- FENEMa. Titular: Bárbara Heliodora Costa e Silvab. Suplente: Jaqueline Leite Vaz de Barros
VIII. Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Alagoas- SINTEAL.a. Titular: Neide Aparecida Alves de Britob. Suplente: Girlene Lázaro
IX. Representantes da Deficiência Intelectual e Múltiplaa. Titular: Walkiria Lúcio Lins de Araújob. Suplente: Tereza Maria Barreto do Amaral
X. Representantes da Deficiência Visuala. Titular: Pedro da Silva Pereirab. Suplente: Roberto Freire de Araújo
XI. Representantes da Deficiência Físicaa. Titular: João Ferreira Limab. Suplente: Ângela Maria Góes Araújo
XII. Representantes da Deficiência Auditiva:a. Titular: Maria de Fátima Ramalho Maiab. Suplente: Maria Cicera Bernardes Cardoso
Art. 4º A Comissão de que trata o art. 1º terá um prazo de 60, dias a contar da publicação desta portaria, para conclusão da sua finalidade.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, em Maceió (AL), 08 de janeiro de 2010.
ROGÉRIO AUTO TEÓFILOSecretário de Estado da Educação e do EsporteASSESSORIA TÉCNICA DO GABINETE/SEE, EM MACEIÓ (AL) 08 DE JANEIRO DE 2009
ROGÉRIO AUTO TEÓFILOSecretário de Estado da Educação e do EsporteASSESSORIA TÉCNICA DO GABINETE/SEE, EM MACEIÓ (AL) 08 DE JANEIRO DE 2009
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